
É considerado domínio público ferroviário:
- As linhas férreas e ramais;
- As linhas férreas e os ramais que tenham sido desclassificados que não tenham sido objecto de desafectação;
- Os edifícios das estações e dos apeadeiros;
- As dependências afectas às infra-estruturas e as destinadas à exploração;
- As oficinas e equipamentos afectos à construção, à manutenção e à exploração das instalações fixas e do material circulante;
- Os imóveis destinados ao funcionamento dos serviços e ao alojamento do pessoal ferroviário;
- Os armazéns e parques de recolha de materiais e os reservatórios de combustível.
- A universalidade de bens que constituem o estabelecimento industrial ou comercial afecto ao funcionamento e à exploração do serviço público ferroviário
- Os demais bens que a lei qualifique como tal.